JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0081000-33.2009.5.05.0134

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Recurso de Revista 0081000-33.2009.5.05.0134, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. PROMOÇÕES . PRESCRIÇÃO . O cancelamento do Plano de Carreira (DLD 009/82) alegado pela reclamada não foi comprovado, como ressaltado no acórdão regional. Disso resulta que não há a alegada contrariedade à Súmula 294 do TST, pois não se trata de "alteração do pactuado". É dizer, não se há falar em ato único do empregador, mas sim em reiterado descumprimento do referido normativo interno da reclamada - e ainda válido, dentro do arcabouço probatório do feito -, ao sonegar os procedimentos necessários às promoções a que teria direito o reclamante. Tal circunstância atrai a incidência do entendimento insculpido na Súmula 452 do TST (resultante da conversão da OJ 404 da SDI-1 do TST). Recurso de revista não conhecido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA . O acórdão recorrido aponta que a própria reclamada atestou em defesa constar , como um dos horários de trabalho do obreiro, a jornada das 7h45 às 16h30, com meia hora de intervalo intrajornada. Tais horários já demonstram labor de oito horas e quinze minutos diários, ficando superado o limite fixado na Súmula 423 do TST. Em reforço de tal tese, e considerado o labor inicialmente já constatado, tem lugar o entendimento da Súmula 85, IV , do TST , que em sua primeira parte considera descaracterizado o acordo de compensação de jornada se verificada a prestação habitual de horas extras. Dessa forma, o acórdão regional não incorreu em violação do art. 7º, XXVI , da Constituição Federal, dado que não negou vigência à norma coletiva, apenas reconheceu sua descaracterização, em razão do labor extraordinário contumaz. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA . É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da Constituição), infenso à negociação coletiva. Conforme esclareceu o STF ao julgar o Tema 1046 da sistemática de repercussão geral, a OJ 342 da SDI-1 do TST, vigente ao tempo o acórdão recorrido, hoje item II da Súmula 437 do TST, anunciam temas de indisponibilidade absoluta, insuscetíveis de flexibilização por convenção ou acordo coletivo de trabalho. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ART. 523, §§ 1º E 2º, DO CPC (ART. 475-J DO CPC DE 1973). INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. Nos termos da decisão do Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado nos autos nº 1786-24.2015.5.04.0000, na sessão realizada em 21/8/2017, a multa do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC (art. 475-J do CPC de 1973), não se aplica ao processo laboral. Ressalva de entendimento do Relator. Assim, a incidência da penalidade, no presente caso, violou o artigo 523, § 2º, do CPC (475-J do CPC de 1973). Recurso de revista conhecido e provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO AO RECLAMANTE . O único requisito legal estabelecido para o deferimento da gratuidade de justiça é a demonstração da situação de hipossuficiência econômica, para a qual se mostra bastante a declaração feita na exordial, como firmado pelo acórdão regional. Nesse sentido já dispunha a OJ 304 da SDI-1 do TST, atual item I da Súmula 463 do TST. Recurso de revista não conhecido. AJUSTE DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA . A alegação recursal de que as alterações promovidas na conta de liquidação pelo juízo regional implicaram a violação do art. 475-M do CPC de 1973 não foi prequestionada naquela instância, atraindo a incidência da Súmula 297, I do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0081000-33.2009.5.05.0134. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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