- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Recurso de Revista com Agravo 1000034-14.2018.5.02.0432, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS 1- A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17" e negou seguimento ao recurso de revista da reclamada. 2- A controvérsia cinge-se em delimitar se a improcedência integral do pedido de pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT, considerando o julgamento de procedência dos demais pedidos formulados na petição inicial, configura sucumbência recíproca apta a gerar o ônus concernente aos honorários advocatícios (art. 791-A, § 3°, da CLT) ou sucumbência mínima para atrair a aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 86, parágrafo único, do CPC, de seguinte teor: " Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários ". (grifos acrescidos). 3- A Consolidação das Leis do Trabalho não regula especificamente a hipótese relativa à "sucumbência mínima" capaz de eximir a parte do pagamento das despesas processuais, inclusive dos honorários advocatícios. Por essa razão, à vista da compatibilidade normativa-principiológica, aplica-se ao processo do trabalho subsidiariamente o parágrafo único do artigo 86 do CPC (artigos 769 da CLT; 15 do CPC; e 1°, caput , da IN n° 39/2016). Sucede que o legislador não estabeleceu objetivamente parâmetros para definir o que se caracteriza como "parte mínima do pedido", competindo ao julgador, valorando as circunstâncias fáticas e as peculiaridades do processo do trabalho, precisar tal conceito jurídico indeterminado, isto é, conferir-lhe concretude consubstanciada na construção e na aplicação da norma jurídica conforme as especificidades do caso concreto. 4- Nesse sentido, a doutrina preleciona que, "quando a perda for ínfima, é equiparada à vitória, de sorte que a parte contrária deve arcar com a totalidade da verba de sucumbência (custas, despesas e honorários de advogado). A caracterização de 'parte mínima do pedido' dependerá da aferição pelo juiz, que deverá levar em consideração o valor da causa, o bem da vida pretendido e o efetivamente conseguido pela parte" (NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Código de Processo Civil Comentado - 16ª ed. Rev. dos Tribunais, 2016, p.501). 5- No processo do trabalho, a cumulação de pedidos é quase sempre a regra, dado descumprimento reiterado das obrigações decorrentes da matriz normativa variada que emana do contrato de trabalho, que estabelece uma ampla gama de direitos trabalhistas. Em razão disso e de questões probatórias diversas, são elevados e frequentes os casos de processos em que há julgamento de procedência parcial de pedido(s). Assim, a improcedência de um ou de alguns dos pedidos, se constatado, no plano global da postulação, o êxito quase integral do reclamante quanto às outras pretensões, não pode gerar a sucumbência recíproca, sob pena de impor ônus desproporcional à parte que não deu causa ao descumprimento das obrigações trabalhistas reconhecido em juízo, devolvendo ao transgressor do ordenamento jurídico parte dos valores sonegados ao empregado. Há julgados. 6- No caso concreto , na primeira instância, julgaram-se procedentes os seguintes pedidos formulados pelo reclamante: "1) saldo de salário (1 dia); 2) aviso prévio (90 dias); 3) férias proporcionais (8/12) + 1/3; 4) 13º proporcional de 2016 (5/12); 5) 13º proporcional de 2015 (5/12); 6) FGTS sobre as verbas rescisórias deferidas nesta decisão (observando-se a Orientação Jurisprudencial 195 da SDI-1 do C. TST), acrescidos da multa de 40%, sobre todo o saldo do FGTS; 7) multas dos art. 467 e 477, §8º, CLT; 8) salário referente a 28 a 31 de janeiro de 2016 e fevereiro de 2016, bem como FGTS acrescido de multa de 40% sobre os salários." 7- A Corte Regional, em síntese, afastou a multa prevista no artigo 467 da CLT. 8- Ou seja, todos os pedidos julgados procedentes referem-se a verbas rescisórias e somente o pedido relativo à multa do art. 467 da CLT foi julgado improcedente por ter a Corte Regional aplicado o parágrafo único que foi inserido no referido dispositivo pela Medida Provisória n° 2.180-35/2001, o qual dispensava as fundações públicas do pagamento da multa . 9- Ocorre que a Lei n° 10.272/2001 posteriormente deu nova redação ao artigo 467 da CLT e excluiu o parágrafo único. À época da rescisão do contrato de trabalho da reclamante (2015), portanto, já não havia mais a previsão de isenção do pagamento da multa do artigo 467 para fundações públicas (como é o caso da reclamada) . 10- Portanto, considerando a abrangente cumulação objetiva, com vários pedidos formulados na petição inicial, verifica-se que o reclamante logrou êxito em praticamente todos, decaindo somente em parte mínima do conjunto da postulação (multa do artigo 467 da CLT) e notadamente em razão da aplicação de dispositivo revogado. Logo, a sucumbência é mínima e os honorários advocatícios são devidos apenas pela reclamada, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC. 11- Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000034-14.2018.5.02.0432. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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