JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000740-87.2021.5.12.0025

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo 0000740-87.2021.5.12.0025, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . N os termos do art. 896, § 9º, da CLT, bem como da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto em causa submetida ao procedimento sumaríssimo está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, desmerece análise a invocação de ofensa a dispositivos infraconstitucionais. O e. TRT manteve o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, registrando que a reclamante realizava " a limpeza de banheiros de uso público e de grande circulação de pessoas nas instalações da tomadora dos serviços" . A decisão, quanto ao aspecto, está em harmonia com a Súmula nº 448, II, do TST. Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso, quanto ao aspecto. Quanto ao grau de insalubridade, a decisão regional, ao concluir que a norma coletiva não limitou o pagamento ao grau médio, o fez com base na interpretação do referido instrumento, de maneira que o recurso somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial, na forma do art. 896, "b", da CLT, procedimento que não se coaduna com o § 9º do mesmo dispositivo. Inócua, portanto, a alegada ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, não havendo, também, aderência e ao Tema 1046 do STF. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000740-87.2021.5.12.0025. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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