JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000904-63.2020.5.09.0092

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo 0000904-63.2020.5.09.0092, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT manteve a sentença que condenou a parte reclamada ao pagamento de horas in itinere entre 08/09/2015 e março de2017, registrando que não foi carreada aos autos norma coletiva afastando o direito à integração do tempo de trajeto à jornada de trabalho no interregno objeto da insurgência recursal (08/09/2015 até março de 2017). Logo, inexistindo prova acerca de norma coletiva vigente no período objeto da condenação, a alegada ofensa ao art. 7°, XXVI, da Constituição Federal revela-se impertinente. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000904-63.2020.5.09.0092. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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