JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010917-43.2019.5.03.0054

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo 0010917-43.2019.5.03.0054, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSBORDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Não é possível extrair do acórdão recorrido qualquer disposição da norma coletiva no sentido de que o período de espera pela condução fornecida pelo empregador não seria considerado como tempo à disposição do empregador, razão pela qual é impertinente a alegada ofensa ao art. 7°, XXVI, da Constituição Federal. Relativamente aos demais dispositivos elencados, verifico que a parte não estabelece o confronto analítico entre eles e todos fundamentos contidos no acórdão regional, em descumprimento ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A existência de obstáculos processuais aptos a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010917-43.2019.5.03.0054. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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