- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Recurso de Embargos 0020017-70.2014.5.04.0021, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL FORMALMENTE INVÁLIDA. SÚMULA 337, I, "A", III E V, DO TST. 1 - A alegação de violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do recurso de embargos para a SBDI-1, pois, segundo a redação do art. 894, II, da CLT, o cabimento desse recurso se dá por divergência jurisprudencial. 2 - Por sua vez, o único paradigma indicado nas razões recursais revela-se formalmente inválido, uma vez que, tratando-se de trecho que integra a fundamentação do acórdão divergente, deveria estar acompanhado de cópia de seu inteiro teor devidamente autenticada ou com a indicação do código de autenticidade, na forma da Súmula 337, I, "a", III e V, do TST, o que não ocorreu . Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020017-70.2014.5.04.0021. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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