- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0008014-38.2017.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII, DO CPC. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PROVA NOVA. LAUDO PERICIAL e SENTENÇA DA JUSTIÇA COMUM. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 402, I, DO TST. 1. Nos termos do inciso VII do artigo 966 do CPC, é possível a rescisão do julgado de mérito quando " Obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável ". Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova " a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo " (Súmula 402, I, do TST). Assim, estes são os requisitos para o corte rescisório fundamentado em prova nova: a) documento cronologicamente velho, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda; b) que seja o documento ignorado pelo interessado, ou de impossível utilização no feito matriz; c) por fim, que o documento novo tenha aptidão para, por si só, assegurar pronunciamento favorável ao interessado.2. No caso, no acórdão rescindendo foi mantida a sentença quanto à adoção da data em que concedido auxílio acidente à Reclamante como termo inicial da contagem do prazo prescricional aplicável à pretensão relacionada com indenização por dano moral e material decorrente de doença ocupacional, concluindo-se pela extinção do feito com resolução do mérito. Assinalou-se que a ciência da incapacidade laboral surgiu “ a partir do recebimento do auxílio-acidente decorrente do acidente laboral, oportunidade em que o Instituto Previdenciário detectou, por seu corpo clinico, um determinado grau incapacitante, ainda que parcial, para as funções que ela exercia ”. A Autora/Reclamante pretende a desconstituição do mencionado acórdão, apresentando como “provas novas” o laudo pericial e a sentença produzidos em ação cível, nos quais foi reconhecido o seu direito à aposentadoria por invalidez, com efeitos a partir de janeiro de 2016. Sustenta que o termo inicial correto para a contagem do prazo prescricional seria a aposentadoria por invalidez, quando efetivamente teve ciência da consolidação das sequelas do adoecimento ocupacional (Ler/Dort) e não a data da concessão do auxílio acidente, como entendido no acórdão rescindendo. 3. O trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 24/5/2016. Quanto ao laudo pericial, em que pese tratar-se de documento anterior (produzido em 18/1/2016, a Autora não faz prova inequívoca da impossibilidade de sua utilização na ação matriz. No que concerne à sentença no processo 0015907-04.2010.8.26.0248, que tramitou na 2ª Vara Cível da comarca de Indaiatuba, é posterior ao acórdão rescindendo, uma vez foi prolatada em 15/7/2016. Portanto, a sentença proferida na ação acidentária não se enquadra tecnicamente como prova " cronologicamente velha ", qual seja, aquela já existente à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda, o que torna incabível o corte rescisório fundamentado no artigo 966, VII, do CPC. Ademais, em se tratando de processo ajuizado contra o INSS em 2010, a Autora/Reclamante poderia ter requerido a suspensão do processo trabalhista originário, noticiando a tramitação do feito na Justiça Comum. 5. Neste contexto, inviável o acolhimento da pretensão desconstitutiva deduzida com amparo no artigo 966, VII, do CPC. Incide o óbice da Súmula 402, I, do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DAS SÚMULAS 230 DO STF E 278 DO STJ. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA. 1. Pedido de corte rescisório fundamentado no inciso V do art. 966 do CPC, no qual a Autora/recorrente sustenta que a decisão rescindenda conflita com a diretriz das Súmulas 230 do STF e 278 do STJ, quanto ao termo inicial do prazo prescricional incidente sobre a pretensão de dano moral e material decorrente de doença ocupacional, ao adotar a data em que concedido o auxílio acidente. 2. Consoante a interpretação prevalente no âmbito desta SBDI-2 do TST, as súmulas de jurisprudência concebem regras e fórmulas de interpretação, as quais passam inclusive a integrar o sistema jurídico interno, devendo ser observadas pelos tribunais, mas sem que ostentem caráter vinculante, ante a ausência de autorização constitucional para tanto. Desse modo, se, mediante a edição da súmula persuasiva, houver sido firmado determinado entendimento a partir da interpretação de determinada norma jurídica, esta é que deve ser indicada como violada para fins de admissibilidade da ação rescisória, na forma do artigo 966, V, do CPC. Processo extinto de ofício, no particular, sem resolução do mérito, com ressalva de entendimento do Relator. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008014-38.2017.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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