- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Agravo 0024988-58.2018.5.24.0003, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. REVOGAÇÃO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 51, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional destacou que, " Durante o período em que o autor exerceu a função gratificada de Gerente de Agência de Correio BP (de 16/05/2005 a 04/02/2013), estavam em vigência as normas internas da reclamada (RELATÓRIO/DIREC-029/2005 » de 30 de março de 2005; CIRCULAR/DIREC-682/2005, de 14 de abril de 2005; MANPES - Manual de Pessoal, Módulo 55), que garantiam aos trabalhadores ocupantes de função gratificada, de acordo com o tempo de ocupação, o direito à integração da função ao salário, baseado em média ponderada, nas seguintes proporções: 50% pelo tempo de exercício de 60 a 66 meses; 60% de 67 a 78 meses;70% de 79 a 90 meses; 80% de 91 a 102 meses; 90% pelo exercício de 103 a 114 meses; e 100% a partir de 115 meses. " Consignou que, " No caso dos autos, tendo em conta que o autor esteve na função de Gerente de Agência de Correio por período entre 91 a 102 meses (de 16/05/2005 a 04/02/2013 - f. 26), passou o autor a ter o direito subjetivo de ter incorporado ao seu salário 80% da média ponderada das gratificações das funções ocupadas anteriormente, nos termos previstos na norma interna da reclamada. " Concluiu, assim, que " embora a norma tenha sido alterada unilateralmente pela reclamada, a partir de 01/05/2012, com o implemento do Módulo 36 do MANPES, dando novo regramento à verba de incorporação para quem tenha exercido função de confiança, não pode atingir o trabalhador que já havia incorporado ao seu patrimônio jurídico condição mais benéfica de acordo com o regramento anterior, mesmo que revogado pelo atual. " Tal como proferido, encontra-se o acórdão recorrido em consonância com a Súmula 51, I, do TST. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0024988-58.2018.5.24.0003. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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