JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001309-54.2020.5.02.0035

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo 1001309-54.2020.5.02.0035, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. COLETOR DE LIXO. LABOR EM VIAS PÚBLICAS. SÚMULA 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, soberano no exame do acervo fático probatório, registrou que restou provado que a instalação sanitária disponibilizada era flagrantemente inadequada e distava dois quilômetros do local de trabalho. Consignou que, "diante da prova oral colhida, caberia à ré demonstrar que disponibilizava banheiros químicos ou que mantinha convênio com algum estabelecimento comercial próximo do local de prestação de serviços. Não o fazendo, resta concluir que o autor trabalhava sem fornecimento de instalação sanitária adequada". 2. Prevaleceu no âmbito desta Quinta Turma, no julgamento do RR-1954-15.2013.5.02.0012, realizado em 22/8/2018, da Relatoria do Ministro Breno Medeiros, o entendimento de que, nas situações em que o empregado trabalha externamente, a ausência de instalações sanitárias e de locais adequados para refeição não configura lesão ao patrimônio moral do empregado, sendo indevida a indenização por dano moral. 3. Em julgamento mais recente, contudo, a SBDI-1 desta Corte Superior, examinando casos análogos ao do presente feito, concluiu que o não fornecimento de instalações sanitárias pelo empregador configura dano moral indenizável, ainda que o empregado trabalhe externamente, em via pública, pois a Norma Regulamentadora nº 24, que trata das normas visando à garantia de condições sanitárias e de alimentação minimamente razoáveis, não estabelece qualquer distinção quanto à atividade ser realizada em ambiente externo ou interno. É certo, pois, que a inobservância dos padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, caracterizada pelo não fornecimento de instalações sanitárias adequadas, bem como a ausência de condições apropriadas no local de refeição, configura ato ilícito do empregador a autorizar a indenização pelo dano moral. Nesse contexto, encontrando-se a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, inviável o processamento do recurso de revista (Artigo 896, § 7º, da CLT c/c Súmula 333/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001309-54.2020.5.02.0035. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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