- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Agravo 0100082-97.2019.5.01.0041, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. INFLAMÁVEL. SÚMULAS 364, I, E 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional concluiu que o contato da Reclamante com a área de risco era apenas eventual, ressaltando, ainda, que laborava a uma distância de 30 metros do tanque de álcool anidrido. A decisão regional guarda consonância com a jurisprudência pacificada do TST por meio do item I da Súmula 364. Ademais, para análise da matéria, de forma a prevalecer alegação da Reclamante, de que o contato com agente de risco se dava de forma não eventual, seria indispensável o reexame do conteúdo probatório, o que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Os arestos válidos colacionados no recurso são inespecíficos (Súmula 296, I, do TST), uma vez que tratam de hipótese diversa da tratada nos autos. Por fim, os arestos colacionados, oriundos de Turma do TST, são inservíveis ao confronto de teses, nos termos da alínea "a" do artigo 896 da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100082-97.2019.5.01.0041. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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