- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Embargos de Declaração 1000193-19.2017.5.02.0067, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. VÍCIO. ACOLHIMENTO. Verificado equívoco no acordão embargado, cumpre acolher os embargos declaratórios para reexaminar o recurso de revista. Embargos de declaração acolhidos, com concessão de efeito modificativo. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA QUADRIMESTRAL. CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE 8 HORAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. ARTIGO 7º, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA 423/TST. AUSÊNCIA DE LABOR EXCEDENTE À 8ª HORA DIÁRIA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. No caso presente, o Tribunal Regional compreendeu que (i) " a alternância de turnos ocorria em média a cada 4 meses, o que não caracteriza a existência de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento "; e que, ainda que assim não se entendesse, (ii) " como há previsão em acordos coletivos de trabalho desde 2010 quanto à jornada de 8 horas, aplicar-se-ia o disposto na Súmula 423/TST ". A despeito de não ter seguido o entendimento pacificado neste Tribunal Superior quanto à caracterização dos turnos de revezamento quadrimestrais, conforme a OJ-360 da SBDI-I do TST, o Tribunal Regional consignou expressamente que havia acordo coletivo estabelecendo jornada de 8 horas diárias. E não há registro de que a jornada diária de oito horas tenha sido ultrapassada. Incide, portanto a Súmula 423 deste TST e o disposto no art. 7º, XIV, da Constituição Federal. Assim, realizado labor em jornada de 8 horas, consoante instrumentos de pactuação coletiva, não há falar em pagamento de horas extras. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000193-19.2017.5.02.0067. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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