JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010202-49.2014.5.03.0030

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010202-49.2014.5.03.0030, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. SÚMULA 297/TST. 1. Caso em que o Tribunal de origem consignou que " Cotejando as provas dos autos, constata-se que o reclamante laborou para a reclamada de 21/1/2008 a 25/11/2013, conforme TRCT de ID 2139024, no regime de turnos ininterruptos de revezamento até 30 de abril de 2012, sendo que, em maio de 2012, passou a trabalhar em jornada fixa ". 2 . Conta do acórdão regional que a controvérsia acerca do elastecimento da jornada se limita ao período em que o empregado laborou em turnos ininterruptos de revezamento , até 30 de abril de 2012, porquanto não houve insurgência, na inicial, em relação ao período em que ele trabalhou em jornada fixa. 3 . Nesse cenário, o Regional determinou a condenação ao pagamento das horas extras somente no mês de abril de 2012, ao fundamento de que a vigência dos acordos coletivos juntados pela empresa , em que firmado o turno ininterrupto de revezamento , findou-se em 31 de março de 2012. 4. A Reclamada, nas razões do recurso de revista e na minuta do agravo de instrumento, pretendeu o reconhecimento da ultratividade das normas coletivas, nos termos da Súmula 277/TST, sendo certo que em momento algum se discutiu o descumprimento do pactuado em norma coletiva vigente durante o contrato de trabalho. Nesse sentido, não guarda pertinência a discussão acerca da aplicação da tese de repercussão geral firmada pelo STF no Tema 1.046. 5. Ademais, não houve o prequestionamento da Súmula 277/TST , o que atrai a incidência do óbice da Súmula 297/TST ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, nenhum reparo merece a decisão, que se mantém por fundamento diverso. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010202-49.2014.5.03.0030. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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