JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002598-16.2013.5.03.0016

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo 0002598-16.2013.5.03.0016, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, 13º SALÁRIO, AVISO-PRÉVIO E FGTS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SBDI-1 DO TST ( DEJT DE 31/3/2023). TEMA REPETITIVO Nº 9 - IRR Nº 10169-57.2013.5.05.0024. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA DE HORAS EXTRAS PRESTADAS A PARTIR DE 20/3/2023. I. Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ao julgar o Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos n° IRR-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema repetitivo nº 9), em sessão realizada no dia 14/12/2017, fixou a seguinte tese: " A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem ". Em atenção às normas procedimentais pertinentes, suspendeu a proclamação do resultado para, ouvida a Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos desta Corte Superior, submeter à apreciação do Tribunal Pleno a proposta de cancelamento/alteração da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1 do TST. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sessão de julgamento realizada no dia 20/3/2023, conferiu a seguinte redação à Orientação Jurisprudencial nº 394: " REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ' bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023". II. No caso, a 2ª Turma desta Corte Superior - mediante acórdão proferido em junho de 2022 - não conheceu do recurso de revista interposto pela parte reclamante quanto ao tema. Para tanto, registrou que o Tribunal Regional proferiu acórdão em consonância com a diretriz anteriormente perfilhada na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, não admitidos pela Presidente da 2ª Turma, ao fundamento de que a tese fixada pela SBDI-1 em 2017 teria tão somente efeitos prospectivos. Nas razões do agravo, requer a parte reclamante o processamento do recurso de embargos para que seja aplicada a nova diretriz fixada pela SBDI-1 no julgamento do Tema Repetitivo nº 9. III. A pretensão recursal da parte reclamante, entretanto, encontra óbice na modulação de efeitos consagrada pelo Tribunal Pleno, segundo a qual o novo entendimento do item I da Orientação Jurisprudencial nº 394 " será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023 ", o que não ocorre no caso vertente. IV . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002598-16.2013.5.03.0016. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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