JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0089800-63.2006.5.05.0002

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo 0089800-63.2006.5.05.0002, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO JUSTIFICADA DE VALORES. EXIGÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO ATÉ A DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA OU INESPECÍFICA. ÓBICES DO ART. 894, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 296, I, DO TST. I . A 2ª Turma desta Corte Superior conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada Petros, por violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, deu-lhe provimento, para "afastar a tese da necessidade de atualização dos valores impugnados como pressuposto de admissibilidade recursal e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no julgamento do agravo de petição da Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS como entender de direito". Consignou que, nos termos do art. 897, §1º, da CLT, exige-se, como pressuposto de admissibilidade do agravo de petição, a delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados, porém sem a exigência de que tais valores estejam atualizados até a data da interposição do recurso. Pontuou que o agravo de petição da reclamada atendeu ao requisito legal. II . Seguiu-se a interposição de recurso de embargos pelo sindicato reclamante, não admitido pela Presidente da 2ª Turma, ao fundamento de que parte dos arestos colacionados pelo embargante encontra óbice na Súmula 433 do TST; e de que a outra parte dos arestos encontra-se superada pelo entendimento da SDI-1 desta Corte, no sentido de que a exigência de a atualização dos valores até a data da interposição do agravo de petição constitui pressuposto recursal não previsto expressamente pela lei, o que ofende as garantias do contraditório e da ampla defesa, a atrair a incidência do obstáculo do art. 894, §2º, da CLT. Por fim, a decisão de admissibilidade também afastou a alegação de contrariedade à Súmula 266 do TST. III . A respeito da matéria, esta c. SBDI-1/TST possui o entendimento de que o art. 897, §1º, da CLT exige, como pressuposto de admissibilidade do agravo de petição, a delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados, porém sem a exigência de que os valores estejam atualizados até a data da interposição do recurso. Conclui-se, de tal modo, que a exigência de atualização constitui pressuposto recursal não previsto expressamente pela lei, o que ofende as garantias do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. IV . Diante desse contexto, quanto à divergência jurisprudencial colacionada, encontram-se superados os arestos que tratam da necessidade de atualização de valores como requisito do agravo de petição, assim como aqueles que trazem a tese de que a matéria ora discutida possui caráter infraconstitucional, o que atrai a incidência do óbice do art. 894, §2º, da CLT. Ainda, são inespecíficos os julgados que não trazem tese de mérito a ser confrontada; ou que se limitam a tratar do não conhecimento do agravo de petição pela ausência de delimitação dos valores impugnados (art. 897, §1º, da CLT) ou pela não apresentação de planilha de cálculos, sem qualquer referência à específica controvérsia destes autos, relativa à desnecessidade que a essa delimitação de valores esteja atualizada até a data da interposição do recurso. Incide, no caso, o óbice da Súmula 296, I, do TST. Por fim, não se cogita da apontada contrariedade à Súmula 266 do TST, uma vez que não se verificou, no acórdão de Turma ora embargado, que o conhecimento do recurso de revista da reclamada tenha se dado com base em violação a norma infraconstitucional, em divergência jurisprudencial ou em contrariedade a súmula deste Tribunal. Ademais, o teor da Súmula 266 do TST não reflete debate em torno de dispositivo constitucional, como determina a Súmula 433 do TST (conhecimento do recurso de revista em processo em fase de execução). Uma vez tendo o recurso de revista sido conhecido por ofensa a norma da Constituição da República (art. 5º, LV), eventual discordância da parte agravante a respeito do acerto ou desacerto da referida decisão não caracteriza a contrariedade ao mencionado verbete para fins de conhecimento do recurso de embargos. Irreprochável, assim, a decisão proferida pela Presidente da Turma. V . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0089800-63.2006.5.05.0002. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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