- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Recurso de Revista 0056600-05.2008.5.05.0161, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO DE VALORES IMPUGNADOS. ATUALIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte superior firmou entendimento no sentido de que o art. 897, § 1º, da CLT, ao determinar como condição de conhecimento do agravo de petição a delimitação das matérias e dos valores impugnados, não condiciona a sua admissibilidade à atualização de valores impugnados até a data da interposição do agravo de petição. 2. Assim, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, ao exigir pressuposto de admissibilidade recursal não exigido expressamente em lei, incorreu em violação literal e direta do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXEQUENTES. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO SOBE A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/17. Em virtude da determinação de retorno dos autos à origem para exame do recurso ordinário interposto pela ré, considera-se prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela parte autora. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0056600-05.2008.5.05.0161. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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