- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Agravo Interno 0000945-27.2014.5.15.0010, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI 11.101/2005. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência. II. No caso dos autos, a questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a pretensão da parte reclamada para que haja limitação da atualização do crédito trabalhista (juros e correção monetária) apenas até a data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, por aplicação da Lei nº 11.101/2005. A questão jurídica apresentada ainda tem sido objeto de decisões divergentes no âmbito das Turmas do TST, razão pela qual oferece transcendência política . III. O debate dos autos refere-se à limitação dos juros e da correção monetária à data do pedido de recuperação judicial. A matéria encontra-se disciplinada no art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, a denotar que o seu debate envolve a aplicação e a interpretação de norma infraconstitucional que rege a matéria (Lei 11.101/2005). IV. Inviável, portanto, concluir pela violação direta e literal dos artigos 5º, II, XXXV, LIV, LV, LXXVIII, 114 e 170 da Constituição da República, sob pena de se reconhecer a violação meramente reflexa às normas constitucionais invocadas. V. Esse é o entendimento assente nesta c. Corte Superior, consoante recentes julgados da SBDI-1 e também de suas Turmas. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000945-27.2014.5.15.0010. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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