JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010404-84.2021.5.15.0082

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
15/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Recurso de Revista 0010404-84.2021.5.15.0082, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 15/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ELASTECE A JORNADA DE TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. A decisão ora agravada reconheceu a transcendência política da causa, com fulcro no precedente vinculante do STF fixado no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, e deu provimento ao recurso de revista patronal para, reconhecendo a validade das cláusulas coletivas concernentes à majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que tenham sido prestadas horas extras habituais, excluir da condenação as horas extras e consectários daí decorrentes . 2. Ademais, o Regional não emitiu tese a respeito de eventual desrespeito ao limite máximo legal ou convencional de horas extras diárias a serem prestadas, inviabilizando a pretendida análise por este Tribunal. 3. O Agravante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos da decisão hostilizada, motivo pelo qual esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo do Reclamante desprovido, com multa. II) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE DA RECLAMADA - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. Na decisão agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada, no que tange aos intervalos intrajornada e interjornadas, com base na Súmula 297, I, do TST, a inviabilizar a análise dos pressupostos de transcendência do recurso de revista, sendo que o valor arbitrado à condenação de R$ 150.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Já quanto ao tema da multa por litigância de má-fé, o agravo de instrumento patronal foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 126 do TST contaminar a transcendência da causa. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo da Reclamada desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010404-84.2021.5.15.0082. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 15/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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