JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010169-56.2016.5.15.0062

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Recurso de Revista 0010169-56.2016.5.15.0062, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA LIMITANDO A JORNADA A 7H E 20MIN. EXISTÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em sede de preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o reconhecimento da transcendência jurídica, quando necessária análise mais aprofundada do caso, segundo as peculiaridades da situação processual posta em exame. Mesmo após instado, via embargos de declaração, manteve-se silente o Tribunal Regional quanto à alegação da reclamada acerca da existência de cláusula de Acordo Coletivo de Trabalho, que permitiria o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento por 7h e 20min por dia. Com efeito, observando-se a decisão dos embargos de declaração, o Tribunal a quo não enfrentou a questão relativa à suposta existência de cláusula constante em acordo coletivo que prevê o horário de 7h e 20 min em turnos ininterruptos de revezamento. Caracterizada, assim, negativa de prestação jurisdicional acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia submetida a juízo, a justificar a determinação de retorno dos autos à Corte de origem. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010169-56.2016.5.15.0062. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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