- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000680-83.2019.5.05.0121, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/15 E 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO AFASTADA. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CF/88. AUSÊNCIA DA ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DA TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. REGIME CELETISTA. COISA JULGADA . SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Percebe-se, dos fundamentos do acórdão regional, a existência de pronunciamento judicial, transitado em julgado, acerca da natureza jurídica do vínculo existente entre as partes. Assim, a moldura fática delimitada pelo TRT é no sentido de que a reclamante está submetida ao regime celetista, de modo a atrair a competência da Justiça do Trabalho. Portanto, formada coisa julgada material quanto à espécie de vínculo existente entre as partes, mostra-se inviável a reforma da decisão ora impugnada. Ainda que não fosse assim, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc nº 105100-93.1996.5.04.0018, acórdão publicado no DEJT de 18/9/2017, admitiu a possibilidade de transmudação automática do regime de celetista para estatutário apenas nos casos em que o empregado, contratado sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988, tenha adquirido a estabilidade, na forma do art. 19, caput , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Em contrapartida, em situação como a dos autos, em que a reclamante foi contratada em 12/5/1988, ou seja, há menos de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal, preserva-se o regime jurídico celetista para todos os efeitos, porquanto nula a transposição automática para estatutário. Ausente a extinção do vínculo celetista, igualmente não há que se falar em prescrição ou em incompetência da Justiça do Trabalho. Nesse contexto, a decisão regional encontra-se em consonância com o atual e reiterado entendimento desta Corte, o que, conforme dispõe a Súmula nº 333 do TST, inviabiliza o conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000680-83.2019.5.05.0121. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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