- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000640-17.2021.5.12.0031, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. COTA DE EMPREGADOS DESTINADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA E REABILITADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSUFICIÊNCIA DE CANDIDATOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1 - No tema devolvido no agravo interno, reanalisando as razões contidas na minuta de AIRR constata-se que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, no sentido de que incide o óbice da Súmula nº 126 do TST às pretensões recursais deduzidas no recurso de revista, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido de que "prova dos autos não permite asseverar que referido descumprimento teria se dado por circunstância alheia à vontade da recorrida, como ausência de interessados aos postos de trabalho"; que "a prova existente nos autos evidencia que não agiu com a diligência necessária no sentido de contratar pessoas com deficiência"; que "A empresa autora poderia tomar diversas outras medidas para buscar o cumprimento da cota legal, porém, limitou-se a divulgar anúncios e mensagens eletrônicas com teor genérico e discriminatório" e que "A parte autora poderia, por exemplo, buscar beneficiários reabilitados pelo INSS junto à autarquia previdenciária, circunstância que também não restou demonstrada nos autos" . 2 - A tese sobre a qual se assenta a decisão agravada se consubstancia na valoração do conjunto fático-probatório, razão pela qual os argumentos deduzidos no presente recurso pretendem a modificação do que foi delineado pelo Tribunal Regional, o que não se admite nesta fase recursal, conforme Súmula nº 126 do TST. 3 - Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedente. Agravo interno desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000640-17.2021.5.12.0031. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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