- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 06/03/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000749-81.2016.5.05.0134, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 01/03/2023, p. 06/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATAÇÃO DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS E REABILITADOS. NÃO PREENCHIMENTO DA COTA. MATÉRIA QUE DEMANDA PRÉVIO EXAME DOS FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST - A atual jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, existindo provas de esforços da empresa para a admissão de empregados portadores de deficiência e reabilitados (art. 93 da Lei 8.213/91), não poderá ser responsabilizada pelo insucesso da contratação. Entretanto, o caso dos autos não se enquadra nas exceções estabelecidas pela jurisprudência do TST. Isso porque, de acordo com as premissas fáticas fixadas pelo Regional , ficou comprovado neste processo que a reclamada não empreendeu esforços para a contração de portadores de necessidades especiais, tampouco demonstrou a insuficiência de profissionais qualificados para o preenchimento dessas vagas. In casu, o Regional consignou expressamente que somente após o deferimento da tutela antecipada, a reclamada procedeu à admissão de empregados portadores de necessidades especiais, com a finalidade de cumprir o a determinação legal imposta no referido artigo da Lei Previdenciária. Em outras palavras, enquanto o Ministério Público não tomou às providências cabíveis (ajuizamento da Ação Civil Pública), a empresa não procedeu a admissão de portadores de necessidades especiais. Dentro desse contexto, a procedência da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho e a consequente condenação da reclamada foram fundamentadas na avaliação do conjunto fático probatório dos autos, o qual demonstrou o reiterado descumprimento da legislação vigente quanto à contratação de pessoas reabilitadas ou deficientes. E eventual conclusão diversa implicaria reexame de matéria fático-probatória, procedimento não admitido nesta esfera recursal pelo óbice da Súmula n.º 126 do TST. A presença de óbice processual intransponível à admissibilidade do apelo prejudica a análise da matéria sob o enfoque da transcendência. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000749-81.2016.5.05.0134. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 06/03/2023.)
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