JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010611-15.2021.5.03.0051

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo 0010611-15.2021.5.03.0051, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PRESCRIÇÃO PARCIAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA INTERNA. DIREITO ADQUIRIDO. POSTERIOR SUPRESSÃO POR ATO UNILATERAL DO EMPREGADOR. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual, quanto ao tema ora impugnado, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, este Relator esclareceu que "Do acordão transcrito, verifica-se que, o caso sub judice não trata de alteração, mas de descumprimento do pactuado, na medida em que o reclamado suprimiu o pagamento de parcela prevista em norma interna, que havia se incorporado ao contrato de trabalho". Além disso, explicitou, em decisão monocrática , que "inviável a aplicação do entendimento contido na Súmula nº 294 do TST, tendo em vista que não é o caso de prescrição total, mas lesão que se renova mês a mês decorrente do descumprimento de norma interna incorporada ao contrato de trabalho do obreiro, nos termos do artigo 468 da CLT". Precedentes colacionados. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010611-15.2021.5.03.0051. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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