- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Recurso de Revista 0020449-13.2018.5.04.0292, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO. PARCELA INSTITUÍDA POR REGULAMENTO INTERNO. DIREITO ADQUIRIDO. POSTERIOR SUPRESSÃO POR ATO UNILATERAL DO EMPREGADOR. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO . A controvérsia recai sobre a prescrição aplicável à pretensão autoral de percepção de diferenças salariais decorrentes do pagamento de prêmio por tempo de serviço, parcela prevista no regulamento interno da reclamada quando da admissão do reclamante. No caso, a Corte Regional consignou que o reclamante foi admitido em 1989 e a alteração do regulamento empresarial que suprimiu a parcela vindicada adveio em 2004, quando o mencionado direito já havia aderido ao contrato de trabalho. Diante disso, a instância ordinária, soberana na análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que "não se trata de hipótese de incidência da jurisprudência consubstanciada na Súmula 294 do TST, uma vez que a parcela vindicada estava prevista no regulamento do empregador tendo força de lei entre as partes". Assim, "considerando que o autor foi admitido antes da extinção do prêmio por tempo de serviço, o benefício aderiu ao seu contrato de trabalho, não podendo ser suprimido sob pena de gerar alteração contratual lesiva ao trabalhador". Do acórdão transcrito, verifica-se que, o caso sub judice não trata de alteração, mas de descumprimento do pactuado, na medida em que o reclamado suprimiu o pagamento de parcela prevista em norma interna, que havia se incorporado ao contrato de trabalho. Isso porque o direito estava previsto no contrato de trabalho (previsão em norma interna da reclamada), nos termos do artigo 468 da CLT. Assim, não se trata de alteração do pactuado, mas de descumprimento de previsão em norma regulamentar da empresa, porquanto se trata de hipótese em que o réu deixou de adimplir benefício incorporado ao contrato de trabalho da parte autora. Nesse contexto, inviável a aplicação do entendimento contido na Súmula nº 294 do TST, tendo em vista que não é o caso de prescrição total, mas lesão que se renova mês a mês decorrente do descumprimento de norma interna incorporada ao contrato de trabalho do obreiro, nos termos do artigo 468 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020449-13.2018.5.04.0292. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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