JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000452-97.2016.5.02.0471

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo 1000452-97.2016.5.02.0471, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS . BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CÁLCULO DAS FOLGAS. INCORREÇÕES NÃO DEMONSTRADAS. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se manteve a decisão regional, segundo a qual a apuração pericial do cálculo das horas extras está correta, não tendo havido ofensa à coisa julgada. Agravo desprovido . HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DESFUNDAMENTADO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 266 DO TST E DO ARTIGO 896, 2º, DA CLT. Não procedem as alegações trazidas no agravo, uma vez que a parte não apontou, no recurso de revista, ofensa direta a nenhum dispositivo da Constituição Federal, não atendendo ao disposto no artigo 896, § 2º, da CLT. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000452-97.2016.5.02.0471. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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