JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001000-54.2021.5.22.0004

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo 0001000-54.2021.5.22.0004, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DO TST. No caso, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamado no tema ora em epígrafe. Do acórdão regional, verifica-se que a hipótese não envolve alteração do pactuado por ato único do empregador, mas sim descumprimento de norma interna do banco reclamado, o que afasta a incidência do teor da Súmula nº 294 do TST, conforme precedentes desta Corte. Agravo desprovido. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO EFETIVADO SOMENTE A ALGUNS EMPREGADOS DO BANCO RECLAMADO POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. O agravo de instrumento do reclamado foi desprovido para manter a condenação ao pagamento de gratificação especial à autora. O pagamento de gratificação especial para uma parcela limitada de empregados, sem a fixação prévia de critérios objetivos para sua concessão, viola o princípio da isonomia, conforme precedentes desta Corte Superior . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001000-54.2021.5.22.0004. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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