JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010119-12.2022.5.03.0011

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo 0010119-12.2022.5.03.0011, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, tendo em vista que a parte não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos do acórdão do recurso ordinário em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo desprovido . PLR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DOS ARTIGOS 5º, INCISO II, E 7º, INCISO XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Não merece provimento o agravo, porquanto se extrai do acórdão regional que a reclamante não teve ciência, antes de pedir demissão, a respeito da norma coletiva que estabelecia que os empregados que pedissem demissão antes do encerramento do ano perderiam o direito ao recebimento da PLR. Ademais, denota-se dos fundamentos do acórdão recorrido que não houve invalidação do disposto em norma coletiva, motivo qual não se cogita de afronta direta e literal ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Portanto, qualquer rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele adotado pela Corte a quo, como pretende a reclamada, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Salienta-se que a invocação genérica de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988 não é suficiente para autorizar o conhecimento de recurso de revista com base na previsão da alínea "c" do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter ocorrido violação de preceito infraconstitucional, como ocorre neste caso. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010119-12.2022.5.03.0011. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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