JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010115-36.2021.5.03.0002

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
14/11/2024

TST – Agravo 0010115-36.2021.5.03.0002, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/10/2024, p. 14/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA QUE ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. Quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do processo nº TST-E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Relator: Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, acórdão publicado em 20/10/2017, consolidou o entendimento quanto à necessidade de transcrição, unicamente, do trecho da petição dos embargos de declaração em que a parte provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria e, em consequência, do acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos, para fins de cumprimento do requisito inscrito no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Dessa forma, no caso em apreço, ao contrário do que constou no julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista do reclamado, observa-se que foram devidamente preenchidos os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Superado o óbice processual apontado, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, passo ao exame da preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, suscitada pelo reclamado no recurso de revista, relativa ao pagamento das diferenças de participação nos lucros e resultados. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RELACIONADA À CONDENAÇÃO À PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. Quanto à alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, é de se esclarecer que a efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. No caso, o Regional explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar o reclamado ao pagamento de diferenças de participação nos lucros e resultados, amparando-se nas Súmulas nºs 371 e 451 do TST. No tocante à aplicabilidade das convenções coletivas de trabalho, a Corte a quo esclareceu, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração do reclamado, que “ a decisão não retira a validade do parágrafo terceiro da Cláusula primeira da CCT de 2019 (f. 989), porquanto o referido dispositivo não implica em condição formal para o recebimento da PLR proporcional, mas de mera formalidade para recebimento da antecipação via depósito bancário até o dia 01/03/2019, caso o ex- empregado, dispensado sem juta causa, entre 02/08/2018 e 31/12/2018, não tenha mais conta ativa junto ao banco ex- empregador ”. (pág. 1.155). Portanto, foi prestada a devida jurisdição à parte. Agravo desprovido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL REFERENTE AO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA RECURSAL. Quanto à insurgência do reclamado contra a condenação ao pagamento de participação nos lucros e resultados, conforme consignado na decisão agravada, observa-se que a parte, efetivamente, transcreveu a íntegra do acórdão regional no tema, sem indicação ou destaque do trecho em que estaria prequestionada a matéria, de forma que a exigência processual contida no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT não foi mesmo satisfeita. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010115-36.2021.5.03.0002. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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