- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo em Recurso de Revista 0012634-65.2016.5.15.0053, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS IRROGADAS PELO EMPREGADOR CONTRA O RECLAMANTE. VALOR ARBITRADO PELO TRIBUNAL REGIONAL EM R$ 3.000,00. MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 . 1. Em que pesem os argumentos da ré, não há falar que a majoração do valor da indenização redunde em indevida revisão de fatos e provas, ou contrariedade à Súmula 126 do TST. Todos os elementos necessários ao enquadramento jurídico estão contidos no acórdão do Tribunal Regional (de onde se extraiu o registro sobre os termos de baixo calão desferidos contra o reclamante). 2. Com relação, ainda, à majoração, de fato a jurisprudência desta Corte se consolidou por não admitir a revisão da quantia, por se fazer necessário revolver o substrato fático-probatório dos autos. Exceção a essa hipótese, todavia, se dá nos casos em que a indenização tenha sido fixada em valores excessivamente módicos ou exorbitantes, de fácil identificação, a guisa de uma presunção hominis , em função do que razoavelmente se estabelece. 3. Esta é a hipótese dos autos, sendo possível a revisão dos critérios que balizaram o julgamento do valor, a serem pautados em juízo de equidade, com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, e da reparação integral do dano, de modo a permitir, ao mesmo tempo, que o valor não gere enriquecimento ilícito da parte autora (caráter reparatório) e que seja suficiente para reprimir a conduta ilícita do empregador (caráter punitivo), sem levá-lo, contudo, à bancarrota. 4. Além disso, aplicando-se o método bifásico para a definição do quantum indenizatório, a primeira fase do arbitramento leva em conta o interesse jurídico lesado, surgindo como parâmetro valores medianamente arbitrados por precedentes jurisprudenciais acerca da mesma matéria. Esta Turma, em casos similares, arbitrou à indenização a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual que se mostra mais consentânea com a gravidade dos fatos. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012634-65.2016.5.15.0053. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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