JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011170-64.2018.5.15.0108

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Agravo 0011170-64.2018.5.15.0108, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS MAJORADAS PELO TRT. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PRAZO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 1.007, § 2º, DO CPC E DA OJ 140 DA SBDI-1 DO TST. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não foram atendidos os pressupostos de admissibilidade. 2 - No caso concreto, observa-se que as custas processuais para interposição do recurso ordinário foram mensuradas em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Após o provimento do recurso ordinário do reclamante, as custas foram majoradas ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A reclamada, por conseguinte, para interpor o recurso de revista, deveria pagar a diferença de R$ 3.000,00 (três mil reais), contudo, assim, não o fez. 3 - A parte agravante alega não existir deserção. Com fulcro no art. 1.007, §2º, do CPC, sustenta que, além do prazo recursal de 8 (oito) dias , deveria ser notificada , em um novo prazo de 5 (cinco) dias, para, então, complementar o recolhimento das custas no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) . 4 - As fundamentações e argumentações recursais da parte não conseguem desconstituir a conclusão da decisão monocrática. 5 - Isto porque, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho considera, nos termos daOJnº140, que a notificação e concessão de prazo para complementação de valores inerentes às custas e depósitos recursais ocorrerá somente quando houver recolhimento a menor, não se aplicando quando, após a majoração dos valores das custas ou dos depósitos recursais, a parte permanece inerte e não efetua pagamento algum durante o prazo de interposição do novo recurso . 6 - Em resumo, o TST entende, portanto, que a ausência de pagamento das custas processuais após a majoração destas com o advento de reforma do julgado, dentro do prazo legal do recurso, não corresponde aos casos de aplicação do art. 1007, §2º do CPC ou OJ 140 da SDI-I. 7 - Está configurada a deserção, de modo que a insistência em interpor recurso, de forma desarrazoada e em sentido contrário à jurisprudência do TST, acarreta protelação processual, sendo cabível a imposição de multa. 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011170-64.2018.5.15.0108. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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