JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000750-77.2012.5.01.0050

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo 0000750-77.2012.5.01.0050, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST . 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque deserto o recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - A reclamada argumenta que o juízo estaria garantido, visto que não teria cabimento a manutenção do valor arbitrado à condenação superior ao valor do único pedido deferido . 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. 4 - Na sentença, foi deferida a indenização por dano moral em razão da precariedade no ambiente de trabalho, com a fixação do valor da condenação em R$ 12.000,00, bem como a determinação de ressarcimento do reclamante das despesas adiantadas da perícia, no total de R$ 2.000,00. Sem contar juros e correção monetária. 5 - O TRT deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada e fixou a indenização por dano moral em R$ 5.000,00, com a manutenção do pagamento dos honorários do perito. Entretanto, não há no acórdão regional novo arbitramento do valor da condenação nem a reclamada opôs embargos de declaração para sanar suposta omissão . 6 - A reclamada, ao interpor o recurso ordinário, recolheu R$ 9.513,16 a título de depósito recursal. Como o TRT manteve inalterado o valor da condenação no acórdão recorrido, era imprescindível na interposição do recurso de revista a complementação do depósito recursal . Porém, nenhum valor foi recolhido. 7 - Não há como considerar que o depósito recursal do recurso ordinário efetuado no limite legal seja superior ao montante da condenação com o singelo exercício aritmético alegado pela parte. Com efeito, mesmo que fosse considerada a redução do valor da indenização do dano moral no TRT para R$ 5.000,00, também houve a condenação ao pagamento de honorários periciais de R$ 2.000,00, além de juros e correção monetária em ação ajuizada em 2012, portanto, há mais de 10 anos. 8 - Conforme explicitado na decisão monocrática agravada, no ato de interposição do recurso de revista houve total ausência de comprovação do recolhimento da citada complementação. Nesse contexto, estabelecem as alíneas c e d do inciso II da Instrução Normativa nº 03/1993 do TST, respectivamente, que " se o valor constante do primeiro depósito, efetuado no limite legal, é inferior ao da condenação, será devida complementação de depósito em recurso posterior , observado o valor nominal remanescente da condenação e/ou os limites legais para cada novo recurso; " e " havendo acréscimo ou redução da condenação em grau recursal, o juízo prolator da decisão arbitrará novo valor à condenação, quer para a exigibilidade de depósito ou complementação do já depositado, para o caso de recurso subseqüente, quer para liberação do valor excedente decorrente da redução da condenação; " . 9 - E, de acordo com a Súmula nº 128, I, do TST, " É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, ou complementar o depósito do recurso ordinário até atingir o valor da condenação, sob pena de deserção . Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso " . 10 - Conforme destacado na decisão monocrática, " ao contrário do alegado pela reclamada, é inaplicável ao caso dos autos o prazo previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC c/c Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, pois não se trata de hipótese de insuficiência do valor do depósito recursal ou pago a título de custas, mas de não recolhimento. Tal entendimento se aplica tanto para os casos em que não há recolhimento do valor inicialmente arbitrado quanto para o valor complementar ". 11 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000750-77.2012.5.01.0050. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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