- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Agravo 0012285-14.2021.5.15.0077, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. AGRAVO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA . 1 - Na decisão monocrática reconheceu-se a transcendência da matéria objeto do recurso de revista, porém negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Verifica-se, na fundamentação da decisão monocrática, ao se examinar a hipótese dos autos, ficou consignado que o Regional, para a fixação do valor da indenização por dano moral, levou em consideração o critério da proporcionalidade entre o montante fixado e a gravidade do fato ocorrido, bem como se atentou à capacidade financeira da empresa, a reiteração da conduta e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Desse modo, não havia como prosperar a argumentação jurídica apresentada nas razões recursais. 3 - No caso dos autos, nota-se que o Regional condenou a reclamada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que ficou " configurado o assédio sofrido, por investidas sexuais inoportunas ou outras intervenções verbais ou físicas que afetam diretamente a pessoa envolvida, criando constrangimento e gerando um ambiente adverso e abusivo " . 4 - Examinando as razões do presente agravo, se percebe que a parte faz alegações genéricas não indicando expressamente, nem mesmo, a matéria contra a qual recorre e não atacando especificamente os fundamentos da decisão monocrática. É ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. 5 - A agravante desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual " Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada " . 6 - Assim, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " ( interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015 ). 7 - Registre-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (" O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática "). 8 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que no agravo a parte deixa de impugnar, de maneira específica, os fundamentos da decisão monocrática, o que não se admite. 9 - Agravo de que não se conhece , com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012285-14.2021.5.15.0077. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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