- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo 0000255-85.2021.5.05.0024, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema " Dano moral. Valor arbitrado ", porque a reclamada não cumpriu o disposto no art. 896, §1º-A, II e III, da CLT, restando ausente, no recurso de revista, trecho do acórdão com os fundamentos de fato e direito utilizados pela Corte Regional que manteve a indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. 2 - Os argumentos das partes não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A reclamada em sede de recurso de revista transcreveu trecho insuficiente para configuração do prequestionamento, destacando nesse sentido a seguinte parte do acórdão: " No caso em apreço, no que se refere ao dano sofrido pela acionante por ter tido sua senha bloqueada, tendo que permanecer no trabalho sem exercer qualquer função, entendo que é devida a indenização por danos morais. Note-se que a testemunha ouvida em Juízo confirmou tal fato, assim relatando em seu depoimento: "...que essa situação durou no mínimo um mês; que o depoente já presenciou colegas de trabalho falando que a reclamante estava com a vida boa; que durante o período de um mês o depoente não viu o supervisor destinar nenhuma atividade ou tarefa para a reclamante executar...". Com efeito, a aludida conduta da ré causa uma situação vexatória e humilhante para a trabalhadora, a qual é obrigada a comparecer à empresa mesmo sabendo que não poderá exercer as atividades para as quais fora contratada." 4 - O acórdão da Corte Regional, ao analisar a matéria da "indenização por danos morais", decidiu pela manutenção da sentença e, portanto, ratificou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5 - No caso concreto, consoante assinalado na decisão monocrática impugnada, o trecho, acima transcrito, indicado pela reclamada nas razões do recurso de revista, é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não espelham, com a devida amplitude, a fundamentação e os parâmetros utilizados pelo TRT para manutenção da condenação da indenização por danos morais. 6 - Assim, em razão da transcrição de trecho insuficiente, as razões da reclamada não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, porque não atendem à sistemática da Lei 13.015/2014, expressa na redação art. 896, §1º-A, I e III, da CLT e nem aos princípios recursais da devolutividade e da dialeticidade, impondo o não provimento do presente recurso. 7 - Configurada a negativa de provimento do agravo, observa-se, ainda, que parte não busca desconstituir o fundamento da decisão agravada, e demonstra o intuito de protelar o andamento do feito, o que configura litigância de má-fé, sendo cabível a imposição de multa. 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000255-85.2021.5.05.0024. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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