- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo de Instrumento 0001907-13.2017.5.20.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. Inicialmente, cumpre salientar que, nas razões do agravo, a parte insurge-se tão somente quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", o que demonstra a aceitação tácita da decisão monocrática quanto ao tema de fundo ("RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. FIBROMIALGIA E DISTÚRBIO PSÍQUICO. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. NEXO CAUSAL ENTRE DOENÇAS E ATIVIDADE LABORAL NÃO COMPROVADO"). PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE NÃO FOI RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA . 1 - Conforme sistemática adotada à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria sob análise, e foi negado provimento do agravo de instrumento da reclamante . 2 - Nas razões em exame, a agravante afirma que, ao contrário do consignado na decisão monocrática agravada, a matéria discutida no recurso de revista se reveste de transcendência , insistindo na versão de que o TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, assevera que, desde o recurso ordinário e os embargos de declaração opostos na sequência, requereu manifestação judicial acerca de aspectos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia relacionada ao nexo de causalidade entre as atividades laborais e a doença de que fora acometida, quais sejam: " a) Registro expresso do conteúdo integral da prova pericial complementar, da conclusão da prova técnica emprestada, da CAT e dos benefícios previdenciários recebidos pela embargante; b) Manifestação expressa acerca da tese de violação dos arts. 818 da CLT, 371 e 479 do CPC, quanto ao conjunto probatório constante nos autos e sua conclusão diversa à do perito judicial; c) Manifestação acerca do conteúdo dos relatórios médicos acostados aos autos pela autora, bem como de sua tese de que a obreira produziu prova, além de por laudo pericial e prova testemunhal, também por documentos, acerca do nexo causal existente entre suas mazelas e o labor " (fl. 1587). Aduz que nenhuma das provas, " QUE SUBSIDIARAM A TESE RECURSAL DA OBREIRA, FOI ANALISADA NO JULGAMENTO DO APELO ORDINÁRIO DA PARTE, resumindo-se a decisão do Regional, como acima visto, a confirmar o laudo pericial produzido, excluindo de sua apreciação todas as demais provas produzidas pela Agravante com o fito de comprovar seu direito, que demonstraram conclusões em sentido contrário ao perito, evidenciando a fragilidade da prova técnica utilizada como único fundamento para julgamento da lide! " (fl. 1588). Afirma que, desse modo, " não obstante a oposição de embargos de declaração, o Regional deixou de analisar aspectos fático-probatórios importantíssimos para o deslinde da lide que, sem dúvida alguma, são capazes de infirmar a conclusão relativa ao pleito indenizatório " (fl. 1593), reiterando a indicação de ofensa aos artigos 93, IX, da CF/88, 489, § 1º, III, do CPC e 832 da CLT. 3 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - Isso porque o TRT, no acórdão de recurso ordinário, afastou a tese da reclamante de nulidade processual por cerceamento do direito à produção de provas em razão do indeferimento de realização de provas - as quais, segundo a reclamante, induziriam à conclusão de existência de nexo causal entre a doença e as atividades laborais -, assinalando que, " Diferentemente do que apregoa a recorrente, não avisto nos autos demonstração inequívoca de irregularidade na confecção do laudo pericial " (fl. 1295), pelo que o TRT concluiu que " a perícia realizada nos autos é elucidativa e não há motivo plausível para a sua anulação " (fl. 1295). 5 - Também constou do acórdão de recurso ordinário pelo qual o TRT manteve a sentença que descartara o nexo causal que: " O laudo pericial fornece elementos elucidativos a respeito da doença da reclamante, tendo esclarecido que, manifestações incipientes de um transtorno de dor crônica muito comum em mulheres, devido à sua influência hormonal, denominado ' fibromialgia' . Detectou o perito "achado propedêutico" clinicamente leve e sem relação com as atividades laborativas . No que se refere ao distúrbio psíquico, apesar de haver constatado o perito ' manifestações importantes' não as relacionou ao trabalho . A testemunha ouvida nos autos afirmou que a autora tinha que levar o telefone sem fio para o banheiro para acompanhar as senhas, o que, de fato, sinaliza pressão na atividade desenvolvida, não tendo tal informação, no entanto, por si só, vigor suficiente para demonstrar abalo psíquico em decorrência de pressão no trabalho . Diante da solidez das informações técnicas, não há como se chegar a conclusão diversa da que consta do laudo pericial, o qual não padece de vício, não se avistando qualquer elemento apto a ensejar a sua nulidade . Nesse contexto e com supedâneo no conjunto fático-probatório acostado aos autos, mantenho a sentença " (fls. 1307/1308). 6 - Nesse passo, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência social e econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois - ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte reclamante - o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide de forma clara, coerente e fundamentada (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), especialmente no tocante aos motivos pelos quais manteve a sentença que acolheu as conclusões do laudo pericial, em detrimento das demais provas dos autos, no sentido da inexistência de nexo de causalidade entre a doença da reclamante e as atividades laborais por ela desempenhadas ao longo da contratualidade. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001907-13.2017.5.20.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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