- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Agravo 0001150-97.2011.5.01.0512, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou seguimento ao recurso de revista. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - Na hipótese destes autos, a parte entende existir omissão quanto à análise dos fundamentos recursais que demonstravam a nulidade do laudo pericial. Todavia, o acórdão do TRT é suficientemente claro quanto à matéria ao registrar que os laudos periciais previdenciários anexados aos autos demonstram que a doença do reclamante não estava relacionada com o trabalho realizado. Além disso, a segunda perícia realizada registra que o reclamante é portador de doença degenerativa e que a atividade laboral por ele realizada não poderia ser considerada como nexo causal da moléstia. (hérnia de disco). Nesses termos, se constata que a parte não indica nenhuma omissão concreta, mas tão somente demonstra seu inconformismo com a decisão. 4 - Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão recorrido efetuada na decisão monocrática agravada, que " O segundo laudo pericial confeccionado para este processo (v. tis. 632/651) está plenamente fundamentado, tendo a Perita nomeada pelo d. Juízo de origem exposto com clareza as razões de sua conclusão, apresentando os devidos "esclarecimentos" (v. fls. 680/682) às impugnações do reclamante. O fato de a conclusão do laudo não ser do "agrado" do autor não o torna inválido como meio de prova, valendo ressaltar que o Juízo não está "vinculado" ao "parecer" do Perito, o qual é apenas mais um elemento a ser considerado na formação do convencimento do Julgador. Assim, apresentando o segundo laudo pericial fundamentação clara e adequada, não há falar em sua nulidade ". 5 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 6 - Nesse passo, não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado, não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001150-97.2011.5.01.0512. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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