- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Agravo 0012177-53.2019.5.15.0077, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE ATIVA, MULTA NORMATIVA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento porque a reclamada transcreveu quase a integralidade do acórdão do regional, concluindo que não foram atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, conforme previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, restando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A reclamada agravou da decisão monocrática e alega que cumpriu corretamente os requisitos de admissibilidade, apontando que a negativa de seguimento ao agravo de instrumento viola o art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988. 3 - No caso dos autos, observa-se que a reclamada transcreveu quase a integralidade do acórdão da Corte Regional, sem destacar os trechos que objetiva impugnar, não atendendo, portanto, ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, inexistindo, por conseguinte, o cotejo de teses, nos termos do art. 896, §1º-A, III, da CLT. 4 - Destaca-se que para demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, em casos de transcrição longa ou integral do capítulo do acórdão recorrido, a SBDI-1 firmou jurisprudência, admitindo exceção quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não aplica ao caso. 5 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática e a sistemática normativa, Lei 13.015/2014, expressa na redação art. 896, §1º-A, I, da CLT, em consonância aos princípios recursais da devolutividade e da dialeticidade, impõem o não provimento do presente recurso. 6 - Configurado o não provimento do agravo, observa-se, ainda, que parte não busca desconstituir o fundamento da decisão agravada, e demonstra o intuito de protelar o andamento do feito, o que configura litigância de má-fé, sendo cabível a imposição de multa. 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012177-53.2019.5.15.0077. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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