JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011261-55.2017.5.15.0120

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo de Instrumento 0011261-55.2017.5.15.0120, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Inicialmente, esclareça-se que o Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - SRV. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: o TRT concluiu que a parcela SRV era verba de natureza salarial e que são devidos os seus reflexos: " Nada obstante, o fato de o empregador computar o valor da parcela no cálculo das férias e do 13º salário evidencia que se trata de verba de natureza salarial, ainda que seu pagamento não ocorra todo mês. Ademais, pelo próprio teor da defesa se denota que a verba não era integrada para efeito do cálculo de demais parcelas além das férias e do 13º salário, o que torna evidente, data venia, a existência de diferenças em favor do empregado. É devido, portanto, o pagamento dos reflexos do SRV, grafados sob as rubricas 4025, 4026 e 4035, sobre o repouso semanal remunerado, assim considerados sábados, domingos e feriados, por força da cláusula 8ª da convenção coletiva dos bancários, no aviso prévio, Participação nos Lucros e Resultados (PLR), depósitos e multa fundiária." Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência detranscendênciada matéria. Agravo a que se nega provimento. COMISSÕES. REFLEXOS NOS RESPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação. Foi mantida sentença em que se deferiu o pedido de cálculo dos RSRs sobre as comissões pagas (inclusive sábado, por força de cláusula coletiva dos bancários): " Finalmente, é oportuno frisar que as comissões em questão não se confundem com a gratificação de produção e por tempo de serviço de que trata o Enunciado 225 do Tribunal Superior do Trabalho, de modo que o pagamento deve refletir também no descanso semanal remunerado, que abrange, no caso, conforme já tratado no item primeiro deste capítulo, os sábados, domingos e feriados. Mantenho." (...) Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência detranscendênciada matéria. Agravo a que se nega provimento. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO REFEIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. OJ Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão recorrido não examinou a matéria sob o enfoque de norma coletiva, registrando que o reclamado não provou que houvesse ajuste coletivo disciplinando o tema. Do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação. Concluiu-se que a hipótese é exatamente a da OJ nº 413 da SBDI-1 do TST, mantendo a natureza salarial da parcela, porque já assim era paga ao empregado antes da inscrição da empresa no PAT: "De início, cumpre destacar que a reclamada não juntou aos autos os referidos instrumentos coletivos de trabalho, mas tão somente documentos (Id. 20b2175) que comprovam sua inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) no ano de 2008, um ano após a contratação do reclamante. Está sedimentado, na OJ 413 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, o entendimento segundo o qual ' a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício' , exatamente a hipótese dos autos" . Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência detranscendênciada matéria. Agravo a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO EFETUADO A ALGUNS EMPREGADOS DO BANCO RECLAMADO POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: entendeu-se devida a gratificação especial ao reclamante, em observância ao princípio da isonomia, uma vez que o pagamento da verba era feito pela reclamada sem critérios objetivos: "A recusa da reclamada em cumprir com essa obrigação, pretensamente escudada na falta de lei em sentido formal ou norma interna, malfere a boa-fé objetiva, que torna ilícita toda postura com ela incompatível. Não se diga, ainda, que o pagamento incorreria em mera liberalidade, condicionada ao livre arbítrio do empregador, uma vez que tal postura malferiria a isonomia entre os funcionários da reclamada. Nesse sentido, restou incontroverso nos autos que o referido pagamento era feito pela reclamada sem critérios objetivos, conforme, inclusive, reconheceu o preposto em audiência. É pacífico no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento segundo o qual "o pagamento de gratificação especial apenas a alguns empregados, por ocasião da rescisão contratual e sem a definição de critérios objetivos previamente ajustados, importa em ofensa ao princípio da isonomia", conforme exposto nos vários julgados em que aquela Corte de Justiça se debruçou sobre a questão, como ocorreu, no citado exemplo, no Recurso de Revista 10260-46.2014.5.03.0129, julgado em 6 de março de 2018. Com efeito, seja para assegurar a boa-fé objetiva nas relações contratuais, seja por imposição ao tratamento isonômico a seus empregados, é certo que não pode a reclamada se esquivar do pagamento da Gratificação Especial ." Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência detranscendênciada matéria. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011261-55.2017.5.15.0120. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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