- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010712-66.2016.5.03.0006, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 28/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (SRV) E COMISSÕES. INTEGRAÇÃO SALARIAL. PARCELAS PAGAS COM HABITUALIDADE. NATUREZA SALARIAL. 2. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. SÚMULA Nº 126/TST. 3. INTERVALO INTERJORNADA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355 DA SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS E DA SÚMULA Nº 126/TST. 4. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 06 e 126 DO TST. 5. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 463, I, DO TST. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 7. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. DISPENSA OCORRIDA APÓS 2012. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES IDÊNTICAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Reclamado, no particular. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. DISPENSA OCORRIDA APÓS 2012. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES IDÊNTICAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que a prática efetivada pelo Banco Santander, consistente em efetuar o pagamento de gratificação especial somente a alguns empregados, ainda que por mera liberalidade, e sem apresentar qualquer requisito ou critério objetivo para a concessão ou não da parcela, revela conduta irregular que afronta o princípio da isonomia. II. Contudo, tal entendimento não pode prevalecer no caso em análise, em que há premissa fática de que as gratificações especiais foram pagas somente até o ano de 2012, e de que o reclamante se encontrava em situação distinta, sendo desligado da empresa em 2016. Desse modo, não há contemporaneidade entre o reclamante e os paradigmas. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. DISPENSA OCORRIDA APÓS 2012. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES IDÊNTICAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que a prática efetivada pelo Banco Santander, consistente em efetuar o pagamento de gratificação especial somente a alguns empregados, ainda que por mera liberalidade, e sem apresentar qualquer requisito ou critério objetivo para a concessão ou não da parcela, revela conduta irregular que afronta o princípio da isonomia. II. Contudo, tal entendimento não pode prevalecer no caso em análise, em que há premissa fática de que as gratificações especiais foram pagas somente até o ano de 2012, e de que o reclamante se encontrava em situação distinta, sendo desligado da empresa em 2016. Desse modo, não há contemporaneidade entre o reclamante e os paradigmas. III. Precedentes da 1ª e 4ª Turmas desta Corte. IV. Em conclusão, impõe-se o provimento do recurso de revista, para restabelecer a sentença originária, julgando-se improcedente o pedido de pagamento de gratificação especial por ocasião da rescisão do Reclamante. V. Recurso de revista de que se conhece, por ofensa ao art. 5º, caput, da Constituição Federal, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010712-66.2016.5.03.0006. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 28/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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