- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo 0021162-18.2017.5.04.0261, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. CHEQUE-RANCHO. VALE-REFEIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM REGULAMENTO EMPRESARIAL. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA POR MEIO DE NORMA COLETIVA E DA INSCRIÇÃO DA RECLAMADA JUNTO AO PAT. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada com fundamento no fato de que a referida parcela foi constituída em 17/07/1990, sem definição particular sobre sua natureza jurídica, e que o dissídio coletivo celebrado em 1990 também não trouxe qualquer indicativo acerca da natureza da parcela, muito menos indenizatória, conforme sustenta o reclamado. Nesse contexto, a posterior atribuição de natureza indenizatória, seja por força de norma coletiva ou em razão da adesão da empresa ao PAT, não tem o atributo de aniquilar direito já incorporado ao patrimônio jurídico do empregado. E, no caso dos autos, extrai-se do acórdão que a filiação do reclamado ao PAT ocorreu em data posterior à admissão do reclamante nos quadros da empresa, que se deu em 1977. Nesse sentido, a decisão regional está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI, segundo a qual a posterior alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não pode atingir os empregados anteriormente admitidos, sob pena de ofensa aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 468 da CLT. Assim, por estarem as verbas calcadas em regulamento empresarial que aderiu ao contrato de trabalho, a situação em análise não se insere no escopo do entendimento adotado no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, na medida em que não houve declaração de invalidade de norma convencional. Agravo desprovido . GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. DESCARACTERIZAÇÃO. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada com fundamento no entendimento adotado pela Corte regional, qual seja: “as parcelas abono de caixa e gratificação de caixa possuem natureza salarial, por se tratarem de contraprestação pelo trabalho de maior responsabilidade exercício da atividade de caixa desempenhado pelo autor. Portanto, a habitualidade no pagamento dessas verbas, conforme consta nos demonstrativos de pagamento confirma tal conclusão” . Ademais, em sentido diametralmente oposto ao alegado pela reclamada, a Corte regional consignou no acórdão recorrido “ser incontroverso o fato de o reclamante ter exercido a função de caixa durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho” (grifou-se). Assim, para que esta Corte superior possa decidir de forma diversa e, consequentemente, deixar de reconhecer a integração e os reflexos dessa parcela, como pretende o reclamado, seria necessário o reexame de fatos e provas dos autos, procedimento, contudo, inviável nesta instância de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, cuja fundamentação inviabiliza o conhecimento com base na fundamentação jurídica expendida. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Agravo desprovido . HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. SÚMULA Nº 115 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, com o fundamento de que, uma vez registrado pelo Tribunal a quo que houve prestação habitual de labor extraordinário, a determinação da integração dessas horas extras no cálculo da gratificação semestral está de acordo com o teor da Súmula nº 115 do TST, segundo a qual "o valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais". Ademais, a Corte regional, ao entender pela inclusão das horas extras na apuração da gratificação semestral, o fez com base em interpretação da norma coletiva em questão, em cotejo com a norma empresarial invocada pela reclamada. Trata-se, portanto, de discussão baseada em interpretação de norma convencional e empresarial, na qual, nos termos da alínea “b” do artigo 896 da CLT, a admissibilidade do recurso de revista depende da demonstração, por meio de arestos, da existência de interpretação diversa da mesma norma, na hipótese em que fique demonstrada a sua aplicação em área que exceda à do Tribunal Regional que proferiu a decisão recorrida. Por fim, não há de se falar em violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, tampouco em contrariedade ao entendimento adotado no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, na medida em que não houve declaração de invalidade da norma convencional, mas apenas interpretação de seu sentido e alcance. Agravo desprovido . INTEGRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. RUBRICA DESTINADA À CONTRAPRESTAÇÃO DE VENDA DE PRODUTOS BANCÁRIOS. NATUREZA SALARIAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, com fundamento na circunstância destacada pela Corte Regional, no sentido de que, ao contrário do alegado pelo reclamado, “Analisando os demonstrativos de pagamento acostados (ID. 9cac7d4), verifico que a parcela ‘remuneração variável’ era adimplida ao autor nos meses de março e setembro, ou seja, embora não mensalmente, de forma habitual” . Diante desses elementos, concluiu o Regional que “os valores pagos habitualmente pelo atingimento de metas, em função do trabalho dos empregados, se revestem de natureza salarial, integrando a remuneração, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. A parcela variável em apreço é oriunda de transação comercial efetuada pelo empregado, correspondendo, portanto, a ganhos decorrentes do labor despendido. Diante desta circunstância, é evidente a sua natureza salarial, devendo compor o salário do autor” . Com efeito, tendo em vista que a parcela "remuneração variável 1" foi instituída pelo banco reclamado justamente como forma de contraprestação dos serviços prestados pelos empregados em campanha de vendas de seus produtos bancários, evidente a natureza salarial da parcela, na forma do artigo 457, § 1º, da CLT. Precedentes. Agravo desprovido . INTERVALO INTRAJORNADA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 437, ITENS I E IV, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, com fundamento na perfeita consonância do acórdão regional com o entendimento firmado nos itens I e IV da Súmula nº 437 do TST, pois decidiu “que a não concessão, total ou parcial, do intervalo intrajornada previsto em lei acarreta ao empregador a obrigação de pagar o total do período correspondente, e não apenas do tempo faltante, com o acréscimo remuneratório de 50%” . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021162-18.2017.5.04.0261. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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