JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010916-41.2016.5.03.0029

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo de Instrumento 0010916-41.2016.5.03.0029, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/06/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO EFETUADO A ALGUNS EMPREGADOS DO BANCO RECLAMADO POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2 - A parte alega que há omissão em relação a: a) inexistência de critérios objetivos para o deferimento de gratificação especial; b) exame de documentos acostados aos autos que comprovariam que o pagamento da gratificação especial deu-se inclusive após o ano de 2012 (TRCTs de ex-empregados, e depoimento do preposto da reclamada em outros processos). 3 - Não prospera a alegação de que o TRT foi omisso e incorreu em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão que julgou o recurso ordinário e o acórdão que julgou os embargos de declaração foram claros no sentido de que: a) inexiste norma de caráter geral tratando do pagamento da gratificação especial; b) a parte juntou, na fase de instrução, documentos que comprovavam os pagamentos da gratificação especial apenas até 2012, e que os documentos indicados na petição dos embargos de declaração ("prints") haviam sido juntados extemporaneamente aos autos (Súmula nº 8 do TST). 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. SALÁRIO BASE. ISONOMIA. EQUIPARAÇÃO COM EMPREGADOS ORIUNDOS DE OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS INCORPORADAS PELO RECLAMADO. VANTAGENS PESSOAIS ADQUIRIDAS EM MOMENTO ANTERIOR 1 - Conforme o trecho do acórdão regional transcrito pela parte, o TRT considerou que o argumento do recurso ordinário estaria dissociado da causa de pedir feita na petição inicial, pois a pretensão da parte era a isonomia salarial com colegas oriundos de instituições incorporadas pelo empregador, sendo irrelevante a existência do PCS do Banco Real. 2 - Em seguida, o TRT informa que o salário base não poderia ser o mesmo para todos os empregados, uma vez que, em relação aos empregados de outros bancos incorporados, poderia ter sido alterado por benefícios personalíssimos integrados anteriormente ao salário base. 3 - Assim, a discussão recaiu sobre se a isonomia pretendida era possível com empregados oriundos de outras instituições financeiras com vantagens incorporadas ao salário base antes da incorporação das instituições financeiras pelo Banco Santander, tendo o TRT concluído através da prova produzida que as vantagens personalíssimas adquiridas em outras instituições não representariam tratamento discriminatório. 4 - Para se chegar à conclusão de que houve afronta ao princípio da isonomia, na forma como pretende o reclamante, seria necessário reexame de fatos e prova, a fim de se encontrar qual o colega com as mesmas vantagens que o reclamante possuía, no momento anterior à incorporação das reclamadas, que recebia salário base diferenciado. Em sede de recurso de revista, a revisão de fatos e prova é procedimento vedado, conforme entendimento da Súmula nº 126 do TST. 5 - A incidência da referida súmula, portanto, afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRATIFIÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO EFETUADO A ALGUNS EMPREGADOS DO BANCO RECLAMADO POR OCASIÃO DA RESCIÃO CONTRATURL. PRINCÍCIO DA ISONOMIA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O termo gratificação denota uma liberalidade, um gesto espontâneo de agradecimento, às vezes de reconhecimento por uma atitude meritória. Quem gratifica, não o faz porque se obrigou mediante contrato ou por imposição de lei, e, se o fizer por tais motivos, não haverá, propriamente, gratificação. O caso em tela é de amplo conhecimento desta Corte. Trata-se de pagamento a alguns empregados de parcela intitulada gratificação especial no momento da rescisão contratual. Confrontando as afirmações do Regional com os casos amplamente analisados por esta Corte, observa-se a incidência de distinguishing por estar consignada no acórdão a ausência de provas de pagamento da parcela após 2012. Logo, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações constantes no acórdão acerca do tema em exame. Assim, para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010916-41.2016.5.03.0029. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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