JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010155-97.2019.5.03.0160

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo Interno 0010155-97.2019.5.03.0160, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA - INVIABILIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL. Como explicitado na decisão agravada, o TRT de origem denegou seguimento ao recurso de revista empresarial valendo-se, para tanto, de três fundamentos: 1) desatendimento do requisito contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT; 2) ausência de violação direta ao art. 5º, II, da CF/88 e 3) aplicação do óbice contido na Súmula/TST nº 126, tendo em vista a natureza fático-probatória da controvérsia, insuscetível de reexame nesta atual instância recursal. Ocorre que reclamada, ao interpor seu agravo de instrumento, se insurgiu apenas quanto aos dois primeiros fundamentos (inobservância da prescrição contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT e ausência de afronta literal ao art. 5º, II, da CF/88), não tendo, no entanto, impugnado o terceiro fundamento autônomo e subsistente lançado no despacho de admissibilidade do recurso de revista, qual seja, o óbice da Súmula/TST nº 126. Portanto, é certo que a agravante não impugnou integralmente os fundamentos adotados pela decisão de admissibilidade do recurso de revista, deixando, desta forma, de observar a dialeticidade recursal referida na Súmula 422, I, do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010155-97.2019.5.03.0160. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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