- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0022361-14.2019.5.04.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SUCESSÃO TRABALHISTA. ARREMATAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA FORMAL E EXPRESSA DO CONTRATO DE TRABALHO ASSUMIDA PELA ADQUIRENTE. SÚMULA 83, I, DO TST. 1 - Esta Subseção decidiu que "A SDI 2 reconheceu distinção nos casos em que o adquirente assume formal e expressamente os contratos de trabalho até então vigentes, entendendo que em razão desse fundamento, existiriam os óbices das Súmulas 83 e 410 do TST." (ROT-100209-27.2020.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/04/2023). 2 - Tal premissa fática essencial está presente no acórdão rescindendo, que consignou expressamente que "Não obstante o fato de a precitada transferência ter ocorrido sob a égide da Lei nº 11.101/2005, que prevê em seu artigo 60, parágrafo único, que 'O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei, a reclamada Lactalis declaradamente assumiu a relação empregatícia pré-existente, conforme revelam os registros constantes na CTPS da reclamante (ID. e4244da). Saliento que as empresas Santa Rita e Lactalis formalizaram um termo de transferência de contrato de trabalho, lançado na CTPS da reclamante (ID. e4244dd - Pág. 19), nos seguintes termos: Em 09/01/2015 o Contrato de Trabalho celebrado com a empresa Santa Rita Comercio, Indústria e Representações Ltda - Em Recuperação Judicial, CNPJ 04.913.056/0013-27, foi transferido para a empresa Lactalis do Brasil - Comércio, Importação, e Exportação de Laticínios Ltda, CNPJ 14.049.467/0006-45." 3 - Nada a reformar na decisão monocrática agravada porque foi proferida em consonância com a Súmula 83, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022361-14.2019.5.04.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 28/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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