JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0100209-27.2020.5.01.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/04/2023
Data de publicação
24/04/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0100209-27.2020.5.01.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/04/2023, p. 24/04/2023

Ementa

EMENTA: GMARPJ/ADR/cgr RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARREMATAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA. INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO TRABALHISTA PELA SIMPLES MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO. DISTINÇÃO NÃO VERIFICADA. 1. Nos termos do art. 141, II da Lei n° 11.101/2005, declarada constitucional pelo STF, por meio da decisão proferida na ADI 3.934/DF, não há sucessão da dívida trabalhista pelo adquirente de Unidade Produtiva Isolada em arrematação ocorrida no contexto de recuperação judicial. 2. Na esteira do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior, em reiteradas oportunidades, concluiu que a aquisição de unidades produtivas de empresa em recuperação judicial, na forma prevista na Lei n.º 11.101/2005, não enseja o reconhecimento de sucessão de empregadores. 3. A SDI 2 reconheceu distinção nos casos em que o adquirente assume formal e expressamente os contratos de trabalho até então vigentes, entendendo que em razão desse fundamento, existiriam os óbices das Súmulas 83 e 410 do TST. 4. No caso presente, no entanto, não há essa premissa fática e o simples fato de os contratos de trabalho não terem sido rompidos com a aquisição da UPI não afasta a incidência do art. 141, II, da Lei nº 11.101/2005, norma jurídica que não estabelece, como condição de sua incidência, a rescisão dos contratos de trabalho então vigentes e a formalização de novo pacto laborativo com o adquirente. Recurso ordinário provido para julgar procedente a ação rescisória por violação literal do art. 141, II, da Lei 11.101/2005. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100209-27.2020.5.01.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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