- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Agravo Interno 0001296-49.2015.5.09.0004, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 09/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROFESSORA - INTERVALO ENTRE AULAS - RECREIO - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Não subsistindo o óbice da ausência de observação do princípio da dialeticidade (Súmula nº 422, item I, do TST) imposto na decisão ora agravada, deve ser provido o agravo para processar o agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROFESSORA - INTERVALO ENTRE AULAS - RECREIO - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria em epígrafe veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROFESSORA - INTERVALO ENTRE AULAS - RECREIO - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Cinge-se a controvérsia em saber se o período relativo ao recreio deve ser computado na jornada de trabalho da professora, configurando tempo à disposição do empregador. Na hipótese dos autos, a Corte Regional entendeu que o intervalo denominado recreio não pode ser considerado tempo à disposição do empregador, na medida em que não restou provado que a reclamada obrigasse a autora a atender os alunos no referido intervalo. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consolidada no sentido de que os minutos de intervalo entre as aulas para "recreio" devem compor a jornada do professor para todos os fins de direito, por encerrar tempo à disposição, nos moldes do art. 4º da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001296-49.2015.5.09.0004. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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