JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010810-68.2016.5.09.0011

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
19/12/2023

TST – Agravo Interno 0010810-68.2016.5.09.0011, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 22/11/2023, p. 19/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROFESSOR – INTERVALO ENTRE AULAS – RECREIO – TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Constatado que o acórdão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROFESSOR – INTERVALO ENTRE AULAS – RECREIO – TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR . Ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria em epígrafe veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROFESSOR – INTERVALO ENTRE AULAS – RECREIO – TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR . Cinge-se a controvérsia em saber se o período relativo ao recreio deve ser computado na jornada de trabalho da professora, configurando tempo à disposição do empregador. Na hipótese dos autos, a Corte Regional entendeu que o intervalo denominado recreio não pode ser considerado tempo à disposição do empregador, na medida em que não restou provado que a reclamada obrigasse o autor a atender os alunos no referido intervalo. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consolidada no sentido de que os minutos de intervalo entre as aulas para “recreio” devem compor a jornada do professor para todos os fins de direito, por encerrar tempo à disposição, nos moldes do art. 4º da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010810-68.2016.5.09.0011. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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