JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000082-87.2019.5.09.0002

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
18/12/2023

TST – Agravo 0000082-87.2019.5.09.0002, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/12/2023, p. 18/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Constata-se que, a despeito do consignado na decisão agravada, a agravante, efetivamente, impugnou o fundamento do despacho denegatório no seu apelo, no caso, o óbice do artigo 896, § 1º-A, da CLT, de modo que a exigência processual inserta na Súmula nº 422 do TST encontra-se atendida. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO . PROFESSOR. INTERVALO ENTRE AULAS. "RECREIO". TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. DIREITO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. Dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. INTERVALO ENTRE AULAS. "RECREIO". TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. DIREITO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. O entendimento atual e predominante desta Corte superior é de que o intervalo entre as aulas, denominado "recreio", é considerado como tempo à disposição do empregador, na forma do artigo 4º da CLT, e, portanto, deve ser computado na jornada de trabalho do professor. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000082-87.2019.5.09.0002. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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