- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/03/2020
- Data de publicação
- 24/04/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000822-68.2011.5.23.0056, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/03/2020, p. 24/04/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO IMATERIAL COLETIVO - DESCUMPRIMENTO DA COTA DE APRENDIZES (ART. 429 DA CLT) - LESÃO À COLETIVIDADE - RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA. 1. Nos termos do art. 429 da CLT, as empresas devem reservar percentuais mínimos para os trabalhadores aprendizes, de forma a, cumprindo sua função social, assegurar experiência profissional mínima indispensável para o ingresso no mercado de trabalho, assegurando dignidade humana e igualdade de oportunidades aos trabalhadores, princípios inscritos no texto constitucional (arts. 1º, III e IV, 3º, IV, 5º, caput , 7º, XXX e XXXIII, e 170, III, e 173, I). 2. O desrespeito a norma de tal natureza, que reserva cotas aos aprendizes, alcança potencialmente todos aqueles trabalhadores sem experiência profissional situados na mesma localidade do estabelecimento comercial, que poderiam ser contratados pela ré, o que, por si só, demonstra o caráter lesivo e reprovável da conduta empresarial . 3. No caso, é impossível afastar da conduta da ré o caráter ofensivo e intolerável, como bem decidiu a Turma de origem, que atinge potencialmente todos aqueles trabalhadores sem experiência profissional situados na mesma localidade do estabelecimento comercial, que poderiam ser contratados pela ré. 4. Por conseguinte, a reclamada deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos imateriais coletivos. Recurso de embargos conhecido e desprovido . AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO IMATERIAL COLETIVO - DESCUMPRIMENTO DA COTA DE CONTRATAÇÃO DE MENORES APRENDIZES - QUANTUM DEVIDO. 1. Não se conhece de embargos quando a divergência jurisprudencial invocada nas razões recursais não se mostra específica. 2. A fixação do valor da indenização por dano moral coletivo levou em consideração o caráter compensatório, em relação ao ofendido, e pedagógico, em relação ao ofensor, a gravidade da conduta da demandada, o grau de culpa, as condições socioeconômicas das partes e as consequências do dano moral na comunidade. 3. Tal arbitramento abrange, portanto, peculiaridades específicas em cada caso concreto, afastando, em regra, a possibilidade de reforma da decisão por divergência jurisprudencial. Incidência do óbice da Súmula nº 296 do TST. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000822-68.2011.5.23.0056. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 12/03/2020. Juntado aos autos em 24/04/2020.)
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