JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001599-17.2016.5.20.0006

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
08/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001599-17.2016.5.20.0006, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 08/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Prefacial não analisada, por divisar julgamento favorável no mérito a ser analisado no Recurso de Revista, na forma do art. 282, § 2º, do CPC c/c o art. 796 da CLT. II - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O recolhimento das contribuições sindicais de empregados pertencentes à categoria profissional diferenciada deve se realizar em favor do sindicato representativo da respectiva categoria, independentemente do fato de a empresa empregadora estar representada ou não em norma coletiva pelo órgão de classe do trabalhador, nos termos dos arts. 511, § 3°, 513 e 579 da CLT . Julgados do TST. Contraria o entendimento prevalente nesta Corte Superior, acórdão regional que considera válido o repasse das contribuições sindicais de empregados pertencentes à categoria profissional diferenciada ao sindicato da categoria profissional preponderante do empregador. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001599-17.2016.5.20.0006. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 08/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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