JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000003-20.2015.5.10.0003

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000003-20.2015.5.10.0003, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Não será analisada a preliminar em epígrafe, ante o permissivo do art. 282, § 2 . º, do CPC . CONTRIBUIÇÃO SINDICAL . REPASSE À CONFEDERAÇÃO. SINDICATO NÃO FILIADO. IMPOSSIBILIDADE. Ante a possível violação do art. 8 . º, V, da CF , dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL . REPASSE À CONFEDERAÇÃO. SINDICATO NÃO FILIADO. IMPOSSIBILIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que determinou o repasse de 5% das contribuições sindicais de 2016 e 2018 à Confederação Nacional das Profissões Liberais, independentemente da filiação. Contudo, a SDI-1 desta Corte firmou o entendimento de que, em razão do princípio da liberdade de filiação sindical, o repasse do percentual das contribuições sindicais à Federação ou Confederação está condicionado à comprovação de filiação do sindicato, não ocorrendo vinculação de forma automática, hipótese não demonstrada nos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000003-20.2015.5.10.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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