- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Agravo 0012890-16.2015.5.18.0261, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento da indenização por danos morais decorrente da doença ocupacional. Fundamentou que o laudo pericial atestou a inexistência de nexo causal entre a patologia (transtorno depressivo recorrente) e o exercício laboral, bem como a ausência de incapacidade laboral. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, conforme a Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. SUCESSIVAS TRANSFERÊNCIAS. CARÁTER PROVISÓRIO. Ante a possível contrariedade à OJ 113 da SDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo provido. DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. BANCÁRIO . QUANTUM INDENIZATÓRIO. Ante a possível violação ao art. 5 . º, V, da CF, dá-se provimento ao agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. SUCESSIVAS TRANSFERÊNCIAS. CARÁTER PROVISÓRIO. Ante a possível contrariedade à OJ 113 da SDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. BANCÁRIO . QUANTUM INDENIZATÓRIO. Ante a possível violação ao art. 5 . º, V, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. SUCESSIVAS TRANSFERÊNCIAS. CARÁTER PROVISÓRIO. 1. O entendimento predominante nesta Corte Superior quanto à caracterização da provisoriedade deve-se à constatação de transferências sucessivas e de curta duração, levando-se simultaneamente em consideração o tempo de contratação. 2. No tocante à sucessividade, a jurisprudência também consolidou a tese quanto à possibilidade de se considerar o período prescrito apenas para fins da verificação, contudo, sem deferir ao empregado qualquer efeito financeiro do referido período, como no caso dos autos. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que as transferências ocorridas em março/2005 para Minaçu, março/2006 para Brasília e abril/2008 para Barro Alto-GO ficaram prejudicadas em razão da declaração da prescrição quinquenal. Registrou ainda que inexiste o direito ao adicional pretendido porque a última transferência ocorreu em janeiro de 2011 para a cidade de Goiânia, na qual permaneceu até o final do contrato de trabalho em 1/8/2014. 4. Ainda que a última transferência tenha durado mais de três anos, deve ser reconhecido o direito ao deferimento do respectivo adicional, em razão da sucessividade das transferências efetivadas (quatro durante o contrato de trabalho), consoante entendimento já pacificado acima. 5. A decisão regional está em desarmonia com a OJ 113 da SDI-1 do TST, porque caracterizado o caráter provisório da transferência com o registro de sucessivas transferências ao longo do contrato de trabalho do autor. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. BANCÁRIO . QUANTUM INDENIZATÓRIO. A jurisprudência desta Corte vem admitindo a interferência na valoração do dano moral com a finalidade de ajustar a decisão aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade contidos no art. 5 . º, V, da Constituição Federal, quando o valor arbitrado se revelar excessivamente irrisório ou exorbitante. Nesse contexto, esta Turma, em casos análogos de dano moral por transporte de valores referente a instituições bancárias, tem fixado o patamar da indenização em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012890-16.2015.5.18.0261. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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