- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 21/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001175-93.2012.5.10.0005, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 06/10/2021, p. 21/10/2021
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 3. HORAS EXTRAS DE CURSOS "TREINET". ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROCRASTINATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao recurso da parte, uma vez que as razões expendidas pela agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido, nos temas. 5. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. BANCÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. INOBSERVÂNCIA. Ante as razões apresentadas pelo reclamante afasta-se o óbice oposto da decisão agravada. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. BANCÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. INOBSERVÂNCIA. 1. Hipótese em que o e. Tribunal regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 em face do transporte de valores realizado pelo empregado bancário. 2. Violação do art. 5º, V, da CF, a ensejar a admissibilidade do recurso de revista, nos moldes do art. 896, "c", da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. BANCÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. INOBSERVÂNCIA. 1. Hipótese em que o e. Tribunal regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para reconhecer a ocorrência de dano moral decorrente do transporte de valores, em desvio de função do empregado bancário. 2. Entretanto, nas hipóteses de valor da compensação de danos morais por transporte de valores de empregados bancários, esta e. Primeira Turma tem entendido como razoável e proporcional a fixação de quantum de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Precedentes. 3. Violação do art. 5º, V, da Constituição Federal que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001175-93.2012.5.10.0005. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 21/10/2021.)
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